Boletim Prioridade nº 16
Dezembro de 2009
I. EDITORIAL:
Encontro sobre a nova "Lei de Adoção" enfatiza a necessidade de contratação de equipes interprofissionais para atuar diretamente junto à Justiça da Infância e da Juventude em todas as comarcas paranaenses.
O seminário promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná o no dia 03 de dezembro próximo passado para debater as implicações da nova "Lei de Adoção" (Lei Federal nº 12.010/2009) no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, que lotou o auditório da Procuradoria Geral de Justiça, evidenciou a necessidade da imediata contratação, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de equipes interprofissionais compostas de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, para atuação junto à Justiça da Infância e da Juventude em todas as comarcas paranaenses, dada imprescindibilidade da realização de avaliações técnicas criteriosas e outras tarefas que servirão de base às decisões judiciais a serem proferidas, além do acompanhamento posterior dos casos atendidos, com vista à sua efetiva solução. Na ocasião foi aprovada uma moção relativa à matéria, que será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vale dizer que o CAOPCA já encaminhou provocações semelhantes não apenas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas também à Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, por entender que a falta de uma equipe interprofissional habilitada compromete sobremaneira a atuação da Justiça da Infância e da Juventude na busca de soluções concretas e definitivas para as causas de sua competência (verdadeiro objetivo da intervenção do Poder Judiciário), não mais sendo admissíveis decisões proferidas apenas com base no "prudente arbítrio" da autoridade judiciária, tal qual ocorria sob a égide do revogado "Código de Menores". A complexidade dos casos submetidos à análise da Justiça da Infância e da Juventude, somado ao verdadeiro dever a esta imposto pela Lei e pela Constituição Federal no sentido da proteção integral infanto-juvenil (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 1º, 4º, 6º e 100, par. único, inciso II, da Lei nº 8.069/90), demanda uma atuação altamente profissional (e interprofissional), o que compreende desde a contratação das referidas equipes, à sua articulação com a "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de implementar (cf. arts. 86 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90), passando pela qualificação profissional de todos os envolvidos no processo (cf. art. 92, §3º, da Lei nº 8.069/90), inclusive como forma de fazer com que os mesmos se conscientizem que têm o igual compromisso e responsabilidade de assegurar a plena efetivação dos direitos infanto-juvenis assegurados pela Lei e pela Constituição Federal, o que somente será alcançado a partir da elaboração de políticas públicas intersetoriais específicas cuja implementação e aperfeiçoamento é tarefa que incumbe a todos. Reiteramos, pois, o convite para que visitem o tópico relativo à "Lei de Adoção" publicado na página do CAOPCA na internet, onde há farto material destinado a fazer com que os mecanismos incorporados ao Estatuto da Criança e do Adolescente pela citada Lei nº 12.010/2009 sejam efetivamente implementados, e sirvam de instrumento de transformação da realidade de violência e abandono em que vive um significativo número de crianças e adolescentes paranaenses, institucionalizados ou não. Fica também a sugestão para que, nas comarcas que ainda não dispõem de equipes interprofissionais a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, sejam encaminhadas provocações semelhantes às publicadas no site do CAOPCA, sem prejuízo da busca da intervenção de equipes disponíveis em comarcas contíguas ou disponíveis junto ao município ou Estado do Paraná (nos moldes do previsto nos itens 8.8.10 e 8.8.10.1, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça [nota 1]), tudo com a mais absoluta prioridade preconizada pelos arts. 4º, caput e par. único, alínea "b" e 152, par. único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. É preciso, enfim, fazer com que a Justiça da Infância e da Juventude não mais atue como se o "Código de Menores" ainda estivesse em vigor, pois é preciso que esteja aparelhada e qualificada para cumprir o papel que lhe foi reservado dentro do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", não mais admitindo o "amadorismo" e a improvisação que em muitos casos ainda se fazem presentes, em especial quando da tomada de decisões sem o imprescindível respaldo em uma avaliação técnica interdisciplinar criteriosa, elaborada por profissionais qualificados e comprometidos com a efetiva solução do problema. Se não mais tolerarmos o intolerável, e nos insurgirmos contra a injustificável falta de estrutura do Poder Judiciário para o atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em breve não mais teremos comarcas "fora da lei" (diga-se, sem equipes interprofissionais, nos moldes do previsto nos arts. 150, 151 e tantos outros dispositivos da Lei nº 8.069/90) no Estado do Paraná, o que sem dúvida acarretará uma significativa melhora na prestação jurisdicional para tão sofrida (e esquecida) parcela da população paranaense. As referidas manifestações relativas à imprescindibilidade da contratação de equipes interprofissionais e outros itens relacionados à matéria, podem ser acessados pelo link: [www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo..php?conteudo=396].
Nota 1: 8.8.10 - Os Juizados da Infância e da Juventude, especialmente os que não disponham do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI, poderão valer-se deste serviço, quando existente em comarca contígua, desde que seja previamente autorizado e viável.
8.8.10.1 - Não sendo possível, poderão valer-se dos Núcleos Regionais ou de outros profissionais qualificados, devidamente orientados e supervisionados pela AAJIJ, quer para efetuar triagens e encaminhamento de crianças e adolescentes, quer para permanência dos mesmos no local de origem.
O seminário promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná o no dia 03 de dezembro próximo passado para debater as implicações da nova "Lei de Adoção" (Lei Federal nº 12.010/2009) no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, que lotou o auditório da Procuradoria Geral de Justiça, evidenciou a necessidade da imediata contratação, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de equipes interprofissionais compostas de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, para atuação junto à Justiça da Infância e da Juventude em todas as comarcas paranaenses, dada imprescindibilidade da realização de avaliações técnicas criteriosas e outras tarefas que servirão de base às decisões judiciais a serem proferidas, além do acompanhamento posterior dos casos atendidos, com vista à sua efetiva solução. Na ocasião foi aprovada uma moção relativa à matéria, que será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vale dizer que o CAOPCA já encaminhou provocações semelhantes não apenas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas também à Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, por entender que a falta de uma equipe interprofissional habilitada compromete sobremaneira a atuação da Justiça da Infância e da Juventude na busca de soluções concretas e definitivas para as causas de sua competência (verdadeiro objetivo da intervenção do Poder Judiciário), não mais sendo admissíveis decisões proferidas apenas com base no "prudente arbítrio" da autoridade judiciária, tal qual ocorria sob a égide do revogado "Código de Menores". A complexidade dos casos submetidos à análise da Justiça da Infância e da Juventude, somado ao verdadeiro dever a esta imposto pela Lei e pela Constituição Federal no sentido da proteção integral infanto-juvenil (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 1º, 4º, 6º e 100, par. único, inciso II, da Lei nº 8.069/90), demanda uma atuação altamente profissional (e interprofissional), o que compreende desde a contratação das referidas equipes, à sua articulação com a "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de implementar (cf. arts. 86 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90), passando pela qualificação profissional de todos os envolvidos no processo (cf. art. 92, §3º, da Lei nº 8.069/90), inclusive como forma de fazer com que os mesmos se conscientizem que têm o igual compromisso e responsabilidade de assegurar a plena efetivação dos direitos infanto-juvenis assegurados pela Lei e pela Constituição Federal, o que somente será alcançado a partir da elaboração de políticas públicas intersetoriais específicas cuja implementação e aperfeiçoamento é tarefa que incumbe a todos. Reiteramos, pois, o convite para que visitem o tópico relativo à "Lei de Adoção" publicado na página do CAOPCA na internet, onde há farto material destinado a fazer com que os mecanismos incorporados ao Estatuto da Criança e do Adolescente pela citada Lei nº 12.010/2009 sejam efetivamente implementados, e sirvam de instrumento de transformação da realidade de violência e abandono em que vive um significativo número de crianças e adolescentes paranaenses, institucionalizados ou não. Fica também a sugestão para que, nas comarcas que ainda não dispõem de equipes interprofissionais a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, sejam encaminhadas provocações semelhantes às publicadas no site do CAOPCA, sem prejuízo da busca da intervenção de equipes disponíveis em comarcas contíguas ou disponíveis junto ao município ou Estado do Paraná (nos moldes do previsto nos itens 8.8.10 e 8.8.10.1, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça [nota 1]), tudo com a mais absoluta prioridade preconizada pelos arts. 4º, caput e par. único, alínea "b" e 152, par. único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. É preciso, enfim, fazer com que a Justiça da Infância e da Juventude não mais atue como se o "Código de Menores" ainda estivesse em vigor, pois é preciso que esteja aparelhada e qualificada para cumprir o papel que lhe foi reservado dentro do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", não mais admitindo o "amadorismo" e a improvisação que em muitos casos ainda se fazem presentes, em especial quando da tomada de decisões sem o imprescindível respaldo em uma avaliação técnica interdisciplinar criteriosa, elaborada por profissionais qualificados e comprometidos com a efetiva solução do problema. Se não mais tolerarmos o intolerável, e nos insurgirmos contra a injustificável falta de estrutura do Poder Judiciário para o atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em breve não mais teremos comarcas "fora da lei" (diga-se, sem equipes interprofissionais, nos moldes do previsto nos arts. 150, 151 e tantos outros dispositivos da Lei nº 8.069/90) no Estado do Paraná, o que sem dúvida acarretará uma significativa melhora na prestação jurisdicional para tão sofrida (e esquecida) parcela da população paranaense. As referidas manifestações relativas à imprescindibilidade da contratação de equipes interprofissionais e outros itens relacionados à matéria, podem ser acessados pelo link: [www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo..php?conteudo=396].
Nota 1: 8.8.10 - Os Juizados da Infância e da Juventude, especialmente os que não disponham do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI, poderão valer-se deste serviço, quando existente em comarca contígua, desde que seja previamente autorizado e viável.
8.8.10.1 - Não sendo possível, poderão valer-se dos Núcleos Regionais ou de outros profissionais qualificados, devidamente orientados e supervisionados pela AAJIJ, quer para efetuar triagens e encaminhamento de crianças e adolescentes, quer para permanência dos mesmos no local de origem.
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